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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
§ 1º A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








