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Artigo 1
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Art. 1o Quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1o Do total dos recursos a que se refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 2o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regionais.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








