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Art. 18 do Decreto nº 4.195/2002




Decretos - 4.195, de 11.4.2002 - 4.195, de 11.4.2002 Publicado no DOU de 12.4.2002 Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei no 10.332, de 19 de dez




Artigo 18



Art. 18.  Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 2o deste Decreto, a subvenção econômica a ser concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA, será de:

I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas;

II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior.

§ 1o  Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.

§ 2o  Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.

§ 3o  As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.

§ 4o  Os limites fixados no inciso II e no § 2o serão apurados, para as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou legislação superveniente.


Conteudo atualizado em 21/05/2021