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Artigo 18
I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas empresas;
II - até cinqüenta por cento para as demais empresas, limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido no exercício imediatamente anterior.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de micro e pequena empresa constantes do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por legislação superveniente.
§ 2o Para as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.
§ 3o As empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o caput.
§ 4o Os limites fixados no inciso II e no § 2o serão apurados, para as empresas sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou legislação superveniente.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








