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Artigo 20
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Art. 20. Para dar cumprimento ao que estabelece o art. 5o da Lei no 10.332, de 2001, a Secretaria da Receita Federal informará, nos prazos estabelecidos para a elaboração da proposta orçamentária, aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








