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Artigo 16
I - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
II - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
III - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
V - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VI - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação; e
VII - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








