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Artigo 18
I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);
II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção básica;
III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério, o processo de avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;
VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;
VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e
VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








