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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1o do art. 4o:
I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e
II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2o e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4o pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








