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Art. 23 do Decreto nº 4.176/2002




Decretos - 4.176, de 28.3.2002 - 4.176, de 28.3.2002 Publicado no DOU de 1.4.2002 Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

        I - para a obtenção da clareza:

        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;

        b) usar frases curtas e concisas;

        c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

        d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

        e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

        II - para a obtenção da precisão:

        a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

        b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

        e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

        f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

        g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

        h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

        i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

        j) empregar nas datas as seguintes formas:

        1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

        2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

        l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

        1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

        2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; e

        m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

        III - para a obtenção da ordem lógica:

        a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

        b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

        c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

        d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Seção IV

Da Alteração

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021