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Art. 37 do Decreto nº 4.176/2002




Decretos - 4.176, de 28.3.2002 - 4.176, de 28.3.2002 Publicado no DOU de 1.4.2002 Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37.  As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão:

        I - as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II;

        II - o projeto do ato normativo; e

        III - o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente.

        § 1o  A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente.

        § 2o  A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

        § 3o  Na hipótese do § 2o e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes.

        § 4o  As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil.

        Exposições de Motivos

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021