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Artigo 4
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Art. 4o Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991.
§ 1o Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data.
§ 2o Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6o.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA
ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
Estrutura








