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Artigo 52
§ 1o Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias.
§ 2o Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente da República.
§ 3o A proposição de veto por inconstitucionalidade será fundamentada em afronta flagrante e inequívoca à Constituição.
§ 4o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia dos projetos de lei referidos no caput.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Comissões Autorizadas pelo Presidente da República








