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Art. 2º do Decreto nº 4.165/2002




Decretos - 4.165, de 12.3.2002 - 4.165, de 12.3.2002 Publicado no DOU de 13.3.2002 Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE

OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Convêm em:

ARTIGO 1º

        Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigido da seguinte forma:

"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2006."

ARTIGO 2º

        A presente modificação vigorará a partir de 1º de outubro de 2001.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
José Maria Casal

Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda


Conteudo atualizado em 29/09/2023