MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 4.163/2002




Decretos - 4.163, de 12.3.2002 - 4.163, de 12.3.2002 Publicado no DOU de 13.3.2002 Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCO




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 3/01 da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

        Artigo 1º.- A República Argentina outorga à República da Bolívia, para os itens NALADI/SH 6205.20.00 y 6205.30.00, sob o Regime Transitório de Origem estabelecido pelo Artigo 3° do Décimo Sexto Protocolo Adicional, as seguintes quotas, que se beneficiarão de uma preferência de 85%, até 31/3/2002, em conformidade com o estabelecido no Anexo 2 do ACE 36:

        ITEM NALADI/SH (93) 6205.20.00 quota: 1000 kg

        ITEM NALADI/SH (93) 6205.30.00 quota: 750 kg

        Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a)

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri;

Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.


Conteudo atualizado em 08/05/2022