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Art. 2º do Decreto nº 4.162/2002




Decretos - 4.162, de 12.3.2002 - 4.162, de 12.3.2002 Publicado no DOU de 13.3.2002 Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCO




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO No. 01/01 da Comissão Administradora do ACE 36.

CONVÊM EM:

Artigo único.- Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2006."

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a)

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri;

Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.


Conteudo atualizado em 06/01/2022