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Artigo 1
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Art. 1o Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio.
Conteudo atualizado em 28/06/2023








