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Artigo 4
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Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4o da Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1o O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Conteudo atualizado em 28/06/2023








