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Art. 1º do Decreto nº 4.156/2002




Decretos - 4.156, de 11.3.2002 - 4.156, de 11.3.2002 Publicado no DOU de 12.3.2002 Regulamenta a Medida Provisória no 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

        I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e

        II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

        § 1o  A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

        § 2o  Para a finalidade prevista no § 1o, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

        § 3o  A complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II, ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais).

        § 4o  Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

       
Conteudo atualizado em 09/04/2022