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- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 12
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades do JBRJ;
II - representar o JBRJ em juízo ou fora dele;
III - assessorar o Ministro de Estado do Meio Ambiente no âmbito de sua competência;
IV - praticar atos de administração superior, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
V - constituir grupos de trabalho para assessoramento em assuntos específicos; e
VI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do JBRJ.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14. Constituem patrimônio do JBRJ os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 15. Constituem receitas do JBRJ:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
VII - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e
VIII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Ficam transferidos, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, órgão integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, para a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, as competências, o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos, as receitas e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.
Art. 17. O regimento interno do JBRJ definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. A descentralização dos serviços, a estruturação das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições e as áreas de atuação das unidades do JBRJ serão definidos e disciplinados no regimento interno.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do JBRJ, ad referendum do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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