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Artigo 2
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Art. 2º A liberação dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do art. 1º deste Decreto, deverá ser feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, diretamente ao Órgão Setorial de Programação Financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 26/08/2023








