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Artigo 1
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Art. 1o O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Medida Provisória no 11, de 21 de novembro de 2001, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra, com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, que registrarem frustração de safra em decorrência do fenômeno da estiagem, nos municípios em que tenha sido declarada calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.
§ 1o A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à efetivação da contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6o da Medida Provisória no 11, de 2001, de acordo com o número de adesões ao benefício Seguro-Safra.
§ 2o A contribuição financeira da União, dos Estados e dos Municípios deverá ser aportada ao Fundo em seis parcelas, a partir do mês de março de cada exercício.
Conteudo atualizado em 05/07/2021








