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Artigo 5
§ 1º Para efeito do disposto no caput, cada agricultor familiar, antes de efetuar o plantio das referidas culturas, deverá procurar, em seu Município, o órgão encarregado da inscrição e seleção, para manifestar sua adesão mediante preenchimento, em formulário próprio, de informações cadastrais que atestem sua condição de potencial beneficiário, uma vez atendidos os seguintes requisitos, confirmados em declaração emitida pelas entidades credenciadas para este fim:
I - não deter, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;
II - possuir renda familiar de até um e meio salários mínimos.
§ 2º Somente será permitida uma única adesão anual por unidade familiar rural.
§ 3º A área plantada das culturas de que trata o caput não poderá ser superior a dez hectares.
Conteudo atualizado em 05/07/2021








