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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 05/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir a instituição financeira federal responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo Seguro-Safra, bem como a sua remuneração.
Parágrafo único. Caberá à instituição financeira, na forma definida pelo órgão executivo do Fundo:
I - desenvolver sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza financeira e patrimonial;
II - organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra, no caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;
III - elaborar os relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo Seguro-Safra.
Conteudo atualizado em 05/07/2021








