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Art. 6º do Decreto nº 4.137/2002




Decretos - 4.137, de 20.2.2002 - 4.137, de 20.2.2002 Publicado no DOU de 21.2.2002 Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  21.2.2002

ANEXO

Características da carteira de identidade dos membros da Defensoria Pública da União

1. Dimensões: carteira aberta: 15 cm x 10 cm.

2. Externamente: em couro vermelho, dividida em três partes, com duas dobras: no anverso, o símbolo das Armas da República em metal e as inscrições "República Federativa do Brasil" e "Defensoria Pública da União", impressas em dourado.

3. Internamente: dividida em três partes, com duas dobras.

    1. Da cédula de identidade funcional, confeccionada em papel branco com as Armas da República em marca d’água, constará:

a) na primeira dobra: o nome da instituição impresso, o número da cédula, o número de inscrição do titular na Ordem dos Advogados do Brasil, seu nome, a filiação, o cargo, a data de admissão, o tipo sanguíneo e fator RH, o CPF, a nacionalidade, a naturalidade e a assinatura do titular da cédula de identidade, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela;

b) na parte central: o cargo do titular, uma fotografia no tamanho 2x2 e, no rodapé a inscrição "válida em todo território nacional – Decreto no....../...",

c) na última dobra: as Armas da República impressa na cor original, as prerrogativas dos membros, quando em serviço, constantes do art. 44 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, a data de expedição e assinatura do Defensor Público-Geral da União.


Conteudo atualizado em 21/08/2022