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Artigo 11
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Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.
Seção II
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Conteudo atualizado em 30/05/2021








