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Artigo 14
- Penalidade: multa diária do grupo G.
Art. 14-A. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Art. 14-B. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Subseção II
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas
Conteudo atualizado em 30/05/2021








