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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.
Subseção V
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78
Conteudo atualizado em 30/05/2021








