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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4o da Lei no 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/05/2021







