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Artigo 32
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.
Subseção IX
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Conteudo atualizado em 30/05/2021







