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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.
Subseção XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Conteudo atualizado em 30/05/2021








