MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 4.136/2002




Decretos - 4.136, de 20.2.2002 - 4.136, de 20.2.2002 Publicado no DOU de 21.2.2002 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº




Artigo 9



Art. 9o  As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:

        I - advertência;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão do navio;

        V - destruição ou inutilização do produto;

        VI - embargo da atividade;

        VII - suspensão parcial ou total das atividades; e

        VIII - restritiva de direitos.

        § 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

        § 2o  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

        § 3o  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

        I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou

        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

        § 4o  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

        § 5o  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

        § 6o  A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

        I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;

        II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 10 de janeiro de 1916, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;

        III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e

        IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

        § 7o  Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

        § 8o  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

        I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

        II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021