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Art. 13 do Decreto nº 4.130/2002




Decretos - 4.130, de 13.2.2002 - 4.130, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

        I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

        II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

        III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

        IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

        V - aprovar o regimento interno da ANTT;

        VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

        VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

        VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

        IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

        X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

        XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

        XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

        XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

        XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

        XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

        XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

        XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

        XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021