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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.








