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Artigo 4
I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II - avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal e de variações nos fatores de produção, no desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão;
III - promover e julgar licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V - regulamentar a classificação e a comunicação das ocorrências ferroviárias e apurar as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco ambiental e patrimônio arrendado;
VI - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VII - aprovar os sistemas de gerenciamento operacional utilizados pelas concessionárias, de forma a garantir a integração do Sistema Ferroviário Nacional e as necessidades do tráfego mútuo e direito de passagem;
VIII - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
IX - autorizar a suspensão da prestação de serviços concedidos, em parte ou na sua totalidade, e a desativação, temporária ou definitiva, de trechos;
X - autorizar a fusão, incorporação e cisão das concessionárias;
XI - autorizar modificações societárias, coibindo as práticas de monopólio ou de abuso de poder econômico; e
XII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
§ 1º No cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a ANTT deverá regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolução de bens, fiscalização, vistoria, transferência de bens entre arrendatárias, alterações, investimentos e incorporação ou desincorporação de bens arrendados, bem assim a cobrança às arrendatárias quanto à substituição ou ressarcimento dos bens destruídos.
§ 2º A ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
§ 3º A ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.








