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Artigo 19
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a coordenação das competências administrativas;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria;
VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT;
VIII - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;
IX - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração; e
XI - ordenar despesa.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








