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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Constituem receitas do DNIT:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II - remuneração pela prestação de serviços;
III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 04/06/2021








