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Art. 16 do Decreto nº 4.126/2002




Decretos - 4.126, de 13.2.2002 - 4.126, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

        I - representar judicialmente a ADENE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

        II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

        IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADENE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

        V - assistir às autoridades da ADENE no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021