MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 do Decreto nº 4.126/2002




Decretos - 4.126, de 13.2.2002 - 4.126, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23  A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.

        § 1º  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.

        § 2º  Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADENE.

        Art. 24.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.

        Art. 25.  A atividade da ADENE será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.

        Art. 26.  Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

        Art. 27.  A ADENE estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada      na proposição do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e no controle de suas ações, mediante:

         I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;

        II - divulgação de informações referentes a:

        a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;

        b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;

        c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e

        d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;

        III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VIII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

        Art. 28.  Constituem receitas da ADENE:

        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

        II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

        III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.

        Art. 29.  Constituem patrimônio da ADENE os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO IX

DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

        Art. 30.  O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.

        Art. 31.  A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.

        § 1º  São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

        § 2º  Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADENE e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 32. Ficam transferidos ou remanejados para a ADENE:

        I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e

        II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Parágrafo único.  O Diretor-Geral da ADENE e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 33.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADENE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

          a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
FG

       

DIRETORIA COLEGIADA

1

Diretor-Geral

101.6

 

3

Diretor

101.5

 

4

Assessor

102.3

       
       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

 

1

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Institucional

1

Chefe da Assessoria

101.3

Assessoria Internacional

1

Chefe da Assessoria

101.3

       
 

10

 

FG-1

 

10

 

FG-2

       
Coordenação-Geral de
     

Gestão Estratégica

     
Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

PROCURADORIA-GERAL

1

Procurador-Geral

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de

     
Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

3

Auxiliar Técnico

101.1

       

GERÊNCIAS EXECUTIVAS

5

Gerente-Executivo

101.4

Coordenação

10

Coordenador

101.3

 

10

Auxiliar Técnico

101.1

       
       

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES     GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

3

14,82

DAS 101.4

3,08

10

30,80

DAS 101.3

1,24

21

26,04

DAS 101.2

1,11

1

1,11

DAS 101.1

1,00

13

13,00

DAS 102.3

1,24

4

4,96

DAS 102.2

1,11

2

2,22

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

57

101,47

FG-1

0,31

10

3,10

FG-2

0,24

10

2,40

SUBTOTAL 2

20

5,50

TOTAL (1+2)

77

106,97

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A ADENE

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

3

14,82

DAS 101.4

3,08

10

30,80

DAS 101.3

1,24

21

26,04

DAS 101.2

1,11

1

1,11

DAS 101.1

1,00

13

13,00

DAS 102.3

1,24

4

4,96

DAS 102.2

1,11

2

2,22

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

57

101,47

FG-1

0,31

10

3,10

FG-2

0,24

10

2,40

SUBTOTAL 2

20

5,50

TOTAL (1+2)

77

106,97


Conteudo atualizado em 20/05/2021