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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 23
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADENE.
Art. 24. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.
Art. 25. A atividade da ADENE será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.
Art. 26. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
Art. 27. A ADENE estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e no controle de suas ações, mediante:
I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;
II - divulgação de informações referentes a:
a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;
b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;
c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e
d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;
III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 28. Constituem receitas da ADENE:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
Art. 29. Constituem patrimônio da ADENE os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 30. O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 31. A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.
§ 1º São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADENE e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Ficam transferidos ou remanejados para a ADENE:
I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e
II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da ADENE e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADENE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
| FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO | FG |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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