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Artigo 5
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Art. 5º A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 3º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








