MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 4.125/2002




Decretos - 4.125, de 13.2.2002 - 4.125, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Ney Suassuma

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  14.2.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA Agência de Desenvolvimento da Amazônia

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

        Art. 1º  A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia, tem por competências:

        I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

        II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

        V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

        VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

        VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

        IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

        X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

        XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

        XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

        XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

        XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

        Art. 2º  A área de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.

        Art. 3º  A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

        Art. 4º  A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Diretoria Colegiada; e

        b) Comitê Técnico;

        II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

        a) Gabinete;

        b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e

        c) Procuradoria-Geral;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

        IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021