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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Auxílio-Aluno, concedido em pecúnia e pago pela União mensalmente por intermédio do Ministério da Saúde, é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
§ 1º No caso de alunos vinculados ao setor público, é vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.








