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Art. 3º do Decreto nº 4.122/2002




Decretos - 4.122, de 13.2.2002 - 4.122, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU  14.2.2002

ANEXO I

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador das atividades portuária e de transporte aquaviário.

        Art. 2o  A ANTAQ tem por finalidade:

        I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e

        II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercidas por terceiros, com vistas a:

        a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

        b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias,      autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e

        c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.

        Art. 3º  À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário e, em especial:

        I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;

        II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

        III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;

        IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

        V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando sanções;

        VI - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação interior, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;

        VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;

        VIII - aprovar as propostas de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;

        IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;

        X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

        XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as competências específicas dos demais órgãos federais;

        XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

        XIII - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;

        XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

        XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;

        XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua área de atuação;

        XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;

        XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;

        XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001;

        XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993, e supervisionar sua exploração;

        XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001;

        XXII - analisar e classificar quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;

        XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizadas em contas específicas;

        XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

        XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições de transferência de titularidade;

        XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

        XXVII - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        XXVIII - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

        XXIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;

        XXX - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997;

        XXXI - promover, no âmbito de sua área de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

        XXXII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;

        XXXIII - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;

        XXXIV - estabelecer ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos e associações;

        XXXV - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

        XXXVI - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993;

        XXXVII - estabelecer critérios e acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas;

        XXXVIII - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

        XXXIX - propor ao Ministério dos Transportes a definição da área física dos portos organizados;

        XL - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;

        XLI - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.630, de 1993;

        XLII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;

        XLIII - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

        XLIV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o § 6º deste artigo;

        XLV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o § 5º deste artigo;

        XLVI - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

        XLVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas a sua esfera de atuação;

        XLVIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;

        XLIX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

        L - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

        LI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

        LII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e

        LIII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

        § 1º  Ficam mantidas as atribuições, competências e formas de atuação dos conselhos de autoridade portuária e das administrações portuárias, conforme estabelecido na Lei nº 8.630, de 1993.

        § 2º  A ANTAQ examinará e aprovará, se for o caso, a transferência de titularidade das outorgas de concessão, permissão e autorização, em consonância com o art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001.

        § 3º  A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada a Autarquia quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transportes aquaviários.

        § 4º  A ANTAQ editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei nº 10.233, de 2001.

        § 5º  No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei nº 10.233, de 2001, a ANTAQ observará os procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.

        § 6º  A ANTAQ articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do usuário dos serviços de transportes aquaviários.

       
Conteudo atualizado em 04/07/2023