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Artigo 30
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.
Seção II
Das Receitas e do Orçamento








