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Artigo 6
Art. 6º A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.284, de 2022) Vigência
§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, admitida uma recondução.
§ 2° O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3° A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4º A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.
§ 5º O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 6º Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTAQ como Diretor interino até a posse do novo membro da Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 7.863, de 2012)








