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Art. 6º do Decreto nº 4.122/2002




Decretos - 4.122, de 13.2.2002 - 4.122, de 13.2.2002 Publicado no DOU de 14.2.2002 Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e dois Diretores.

Art. 6º  A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.284, de 2022)    Vigência

        § 1º  Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, admitida uma recondução.

        § 2°  O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

        § 3°  A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

        § 4º  A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.

        § 5º  O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 6º Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTAQ como Diretor interino até a posse do novo membro da Diretoria.  (Incluído pelo Decreto nº 7.863, de 2012)

       
Conteudo atualizado em 04/07/2023