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Art. 13 do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.

Art. 13.  A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º  Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º  O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Seção III

Da Secretaria


Conteudo atualizado em 06/09/2023