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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.
Art. 13. A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 1º Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
Seção III
Da Secretaria







