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Art. 22 do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.

Art. 22.  As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.


Conteudo atualizado em 06/09/2023