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Art. 26 do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 26.  A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/09/2023