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Artigo 1
"Art. 5o O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de Presidente do Conselho;
................................................................................" (NR)
"Art. 6o Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:
................................................................................
XV - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social subscrito da Empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital;
................................................................................" (NR)
"Art. 9o ................................................................................
................................................................................
VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º e a legislação específica;
................................................................................" (NR)
Conteudo atualizado em 26/07/2022








