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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades.
§ 1o As contratações temporárias previstas no caput serão efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2o A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal referentes a atividades de natureza semelhante.
Conteudo atualizado em 29/06/2023








