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Artigo 1
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento do total autorizado para este grupo na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002;
II - "4 - Investimentos", até o limite de dez por cento dos Programas e Ações Estratégicos, com controle de fluxo, constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas:
I - que constituem obrigação de caráter continuado de ordem constitucional ou legal, conforme dispõe o art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e o § 2o do art. 2o da Lei no 10.266, de 2001;
II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;
IV - à conta de recursos de doações.
Conteudo atualizado em 06/07/2021







