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Artigo 14
Art. 14. O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
b) marca comercial do produto;
b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c) nome químico e comum do ingrediente ativo;
d) nome científico, no caso de agente biológico;
f) indicação de uso pretendido.
II - da concessão ou indeferimento do registro:
a) nome do requerente ou titular;
b) marca comercial do produto;
b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;
d) fabricante(s) e formulador(es);
e) nome químico e comum do ingrediente ativo;
f) nome científico, no caso de agente biológico;
h) classificação toxicológica; e
h) classificação toxicológica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
i) classificação do potencial de periculosidade ambiental.
i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
j) número de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)







