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Art. 14 do Decreto nº 4.074/2002




Decretos - 4.074, de 4.1.2002 - 4.074, de 4.1.2002 Publicado no DOU de 8.1.2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,




Artigo 14



Art. 14.  O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo:

         Art. 14.  O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        I - do pedido:

        a) nome do requerente;

        b) marca comercial do produto;

        b) marcas comerciais do produto;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

        d) nome científico, no caso de agente biológico;

        e) motivo da solicitação; e

        f) indicação de uso pretendido.

        II - da concessão ou indeferimento do registro:

        a) nome do requerente ou titular;

        b) marca comercial do produto;

         b) marcas comerciais do produto;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

        d) fabricante(s) e formulador(es);

        e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

        f) nome científico, no caso de agente biológico;

        g) indicação de uso aprovada;

        h) classificação toxicológica; e

         h) classificação toxicológica;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

        i) classificação do potencial de periculosidade ambiental.

         i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

j) número de registro.         (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

         
Conteudo atualizado em 09/10/2021